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Receita Federal cobra sonegação de ex-prefeito Douglas no valor de R$ 22,9 milhões para Itatiba

Infração refere-se ao não recolhimento previdenciário e administração municipal fica com ônus

Você sabia que o ex-prefeito Douglas Augusto foi condenado em uma investigação da Receita Federal e causou um prejuízo de mais de 22,9 milhões de reais por prestar informações falsas e fraudar a Receita Federal quando era prefeito?

Essa despesa, refere-se, conforme informações abaixo, ao não recolhimento de contribuição previdenciária, onde o argumento foi porque havia compensação de crédito, o que foi descartado pela auditora fiscal da Receita. Diante disso, a Receita cobra do município o pagamento, mesmo que o nome do gestor e envolvidos não estejam mais na prefeitura.

Ao final de tudo, a dívida fica pendente e em algum momento deverá ser paga, até mesmo em juízo, causando além do prejuízo aos cofres públicos, também podendo reduzir investimentos.

Se quer saber mais veja o Processo 19613.723103/2024-47

A Auditora-Fiscal da Receita Federal, Juliana Moreira Moscardini, considerou que o ex-prefeito Douglas Augusto determinou a extinção de débitos de contribuições previdenciárias declaradas em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) por compensação com créditos inexistentes, mesmo quando alertado sobre a irregularidade ali presente. Assim ficou caracterizada a responsabilidade tributária do ex-prefeito, que deverá responder solidariamente pelo débito e pela multa.

O Auto de Infração da Receita Federal, explicita os problemas e cita envolvidos:

“Nome: DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA; Responsabilidade Tributária

Responsabilidade Solidária por Excesso de Poderes, Infração de Lei, Contrato Social ou Estatuto Motivação Prefeito do Município de Itatiba – Prefeitura Municipal responsável pela contratação e recontratação da empresa que orientou e determinou as compensações declaradas em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social), mesmo diante de todos os questionamentos e
informações prestados pelos setores de Recursos Humanos e de Contabilidade acerca da insegurança jurídica ali presente. A documentação trazida aos autos informa não apenas sua responsabilidade formal, mas sua ciência e mesmo a utilização de seu Certificado Digital para transmissão das Declarações”.

Informações detalhadas em relatório que compõe o presente Auto de Infração

Baseado nesses dados, os responsáveis, entre eles o prefeito Douglas Augusto Pinheiro de Oliveira, foram condenados a ressarcir os valores com multa de até 150%, conforme a seguir:

“No PROCESSO: 19613-723.752/2024-48, sobre DEMONSTRATIVO DE RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS tem o seguinte teor: “com base em créditos inexistentes, que o fez com claro intuito de obter vantagem ilícita em detrimento dos cofres públicos, causando-lhe o prejuízo da multa de mora e juros sobre as compensações indevidas, assim como da presente multa isolada e juros correspondentes ao uso de informações falsas nas declarações de compensação. Informações detalhadas em relatório que compõe o presente Auto de Infração”.

Mais abaixo sobre INFRAÇÃO: MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO COM FALSIDADE DA DECLARAÇÃO, no item de número 5 ao 10, fica exposto o entendimento do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Federais).

“Segue entendimento da Câmara Superior do CARF:

  1. É cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade por parte do Contribuinte, o que se caracteriza pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela não comprovação dos respectivos recolhimentos, seja por não haverem integrado a base de cálculo das contribuições, ou pela compensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais.
  2. Importante ainda apresentar a definição de fraude fixada Lei nº 4.502, de 30/11/1964: “Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do Imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento”.
  3. A alegação de crença em suposta tese de não incidência de contribuições previdenciárias em respaldo jurídico já seria temerária para um administrador diligente. Vendo além disso a extinção de contribuições previdenciárias com supostos créditos de rubricas que sequer foram oferecidas à tributação, fica claro o dolo na ilegal utilização de falsos créditos, cabendo por dever de ofício a aplicação da multa isolada prevista na legislação citada, assim como a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais do responsável legal pela transmissão das GFIP com informações falsas.
  4. Como relatado em Despacho Decisório de não homologação, o contribuinte justificou parte das compensações declaradas em GFIP das competências sob auditoria como créditos de agamentos indevidos ou a maior – CPIM1 incidentes sobre Benefício Transporte, Benefício Odontológico, Benefício Saúde e Abonos.
  5. Em todos os casos, enquadrando-se ou não em regra de não tributação, jamais poderiam ter gerado créditos ao interessado porque as rubricas sequer tributadas foram, como extraído da documentação por ele apresentada.
  6. Não bastasse a vantagem ilícita obtida período com a redução do desembolso de recursos pelo Município com Contribuições Previdenciárias devidas, os gestores se aproveitaram da falsa informação de quitação de débitos (extinção por compensações indevidas) para emitir Certidões Negativas de Débitos.

Por fim encerra o auto de Infração com valor de R$ 22.964.384,54.

Da Redação – Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil