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Escritura, registro de imóvel e regularização fundiária

Você conhece a expressão “quem não registra, não é dono? O registro da escritura ou de um contrato de financiamento da compra de um bem imóvel é fundamental para garantir, de fato e de direito, o título de proprietário(a) de um imóvel.

É muito comum as partes (vendedores e compradores) elaborarem e firmarem um contrato de venda e compra de um bem imóvel, porém, esse documento é apenas parte do processo. Se o pagamento dessa transação imobiliária ocorrer de forma parcelada, as partes poderão ou deverão incluir cláusula resolutiva expressa no contrato ou na escritura pública de venda e compra a ser lavrada junto ao Cartório de notas. No entanto, você pode estar se perguntando o que é essa tal de cláusula resolutiva. O texto do artigo 475 do código civil prevê: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Essa cláusula é imprescindível em quaisquer tipos de transações imobiliárias, pois dão a devida segurança jurídica para ambas as partes.

Foto: Divulgação

Complementando as informações a respeito da importância de se levar a registro os documentos de compra e venda de um bem imóvel, está explicito no artigo 1.245 do Código Civil sobre esse tema: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. § 1.o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2.o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Para que a transação imobiliária seja segura e para que não haja nenhum tipo de “surpresa” posteriormente, faz-se necessário a apresentação de todas as certidões pessoais dos vendedores e compradores do imóvel, anterior ao ato de assinatura do instrumento particular, ou até mesmo anterior ao ato de lavrar a escritura pública, pois, caso o(a) vendedor(a) esteja em estado de insolvência, o negócio poderá ser anulado através de uma ação judicial denominada de ação revocatória ou pauliana, ou seja, o negócio se desfaz.

Na campanha eleitoral municipal de 2020, na condição de candidato a vice-prefeito na chapa com dr. Parisotto, candidato a prefeito, tive a oportunidade de visitar bairros de Itatiba e me encontrar com moradores e proprietários de imóveis que estavam sem a titularidade (escritura pública e registro) em face de loteamentos estarem irregulares. Nessas ocasiões, gravei vídeos em tais bairros, comunicando que, caso fôssemos eleitos, iríamos fazer a regularização fundiária desses loteamentos e, consequentemente, dar a oportunidade desses proprietários terem seus imóveis legalizados.

Tenho notado que a atual administração tem trabalhado nesse sentido. Já fizeram, por exemplo, a regularização do Loteamento Prezotto, da Vila Jarussi e, mais recentemente, iniciaram os trabalhos no tradicional Clube de Campo Fazenda, dando a devida e necessária segurança aos proprietários dos imóveis. Sabemos que ainda existem muitos bairros irregulares em nossa cidade aguardando, há anos, não só por essa importante regularização, como também pela implantação de diversas obras de infraestrutura. Por isso, os trabalhos não podem parar.

O imóvel é um dos bens de maior valor que a maioria das pessoas adquirem ao longo da vida e merecem ter sua documentação devidamente legalizada, REITERO, com as devidas obras de infra estrutura implantadas, isso é uma obrigação dos empreendedores ou do poder público municipal.

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*Fernando Perobelli é bacharel em Direito pela Universidade São Francisco, especialista em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas e consultor imobiliário há 25 anos. Atualmente, é diretor institucional da Árbore Engenharia.

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Por Fernando Perobelli – Foto: Divulgação